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Jurisprudência


AgRg no AREsp 635265 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324760-0

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o disposto na Súmula 115/STJ, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Precedentes. 2. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC na instância especial. 3. No caso, o Advogado assumiu a causa somente quando já exaurida a competência das instâncias ordinárias, na interposição do Agravo em Recurso Especial, não sendo, portanto, o caso de aplicar a teoria apud acta, porquanto o Causídico não vinha atuando no processo, ou seja, não postulou na referidas instâncias precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Uberaba/MG a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 635.265/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : Não é possível a aplicação do artigo 13 do CPC para a regularização da representação processual sob a alegação de que a petição de agravo em recurso especial é dirigida ao tribunal de origem e não ao STJ, pois o fato de ser inicialmente endereçada ao tribunal de origem não afasta a natureza especial do mencionado recurso, já que as razões recursais são dirigidas ao STJ, único Tribunal competente para sua análise. Ressalta-se, ademais, que sequer é possível ao tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do aludido agravo, sendo, portanto, inviável a verificação dos pressupostos recursais pela Corte de origem.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -RECURSO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIAESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 547612-TO, AgRg no AREsp 450373-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 692420 MG 2015/0082802-8 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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