AgRg no AREsp 635307 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324643-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE.
NÃO COMPROVADA.
1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.307/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE.
NÃO COMPROVADA.
1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.307/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Alterar a conclusão do tribunal de origem para adotar a
afirmativa da parte recorrente de que no momento do acidente o
condutor do veículo segurado encontrava-se completamente embriagado,
sem a mínima condição de conduzir o veículo segurado, demandaria o
reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via
especial. Incidência da súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00768
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 119122-ES, AgRg no REsp 1102446-SP, AgRg no AREsp 167525-SP
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