main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 635307 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324643-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRANSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CONDIÇÃO DETERMINANTE. NÃO COMPROVADA. 1. A embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, a exonerar, em qualquer hipótese, a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.307/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Alterar a conclusão do tribunal de origem para adotar a afirmativa da parte recorrente de que no momento do acidente o condutor do veículo segurado encontrava-se completamente embriagado, sem a mínima condição de conduzir o veículo segurado, demandaria o reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00768
Veja : STJ - AgRg no AREsp 119122-ES, AgRg no REsp 1102446-SP, AgRg no AREsp 167525-SP
Mostrar discussão