AgRg no AREsp 635335 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345161-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito, não tendo sido considerada, nesta etapa, a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.335/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito, não tendo sido considerada, nesta etapa, a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.335/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,038 g (dois mil e trinta e oito
gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA BASE - VALORAÇÃO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -) STJ - HC 346510-MS, AgRg no AREsp 814152-SC AgRg no AREsp 652783-GO, AgRg no AREsp 451724-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGAS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - REsp 1508704-RJ, AgRg no AREsp 772879-MG(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP) STJ - AgRg no AREsp 690252-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 892602 SP 2016/0101157-5 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 902970 SP 2016/0108413-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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