AgRg no AREsp 635347 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325741-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido seguimento negado, em vista de patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e não o agravo endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida pela Corte Especial.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'.
(AgRg nos EDcl no AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) 3. Com efeito, "[o] único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP". (AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 635.347/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido seguimento negado, em vista de patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e não o agravo endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida pela Corte Especial.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'.
(AgRg nos EDcl no AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) 3. Com efeito, "[o] único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP". (AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 635.347/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 5%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 391210-PR, AgRg no AREsp 573523-SP, AgRg no AREsp 411957-MG
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