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Jurisprudência


AgRg no AREsp 635353 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325743-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 84 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo se em vista que a Corte mineira proferiu juízo de valor explícito sobre a desnecessidade da dilação probatória pleiteada, a impossibilidade de suspensão do processo e a legalidade da progressão funcional obtida pela administrada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Em análise das provas do processo, entendeu o Tribunal de origem que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do pedido. Sabe-se que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. No que tange à alegação de prejudicialidade, com o intuito de suspender o processo, nos termos do artigo 265, IV, "b", do Código de Processo Civil, marcou a Corte a quo que o mero trâmite de inquérito civil, que não tem qualquer aptidão para, ao final, declarar a nulidade do título da postulante, não acarreta a imperatividade de suspensão da lide. Rever tais conclusões também é vedado a esta Corte Superior, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Por fim, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que a matéria inserta no art. 84 do CPC não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00265 INC:00004 LET:A LET:B ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(MAGISTRADO - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1419008-RJ, AgRg no Ag 1050105-SP, AgRg no Ag 1364996-RJ(PREJUDICIALIDADE - REEXAME DE PROVAS STJ - AgRg no Ag 1049660-RS
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