AgRg no AREsp 635368 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311881-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência predominante deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a redução dos proventos pagos ao impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1200940/SC, de minha relatoria, DJe 28/08/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.368/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência predominante deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a redução dos proventos pagos ao impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1200940/SC, de minha relatoria, DJe 28/08/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.368/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1200940-SC, AgRg no AgRg no RMS 33147-BA, REsp 1263145-BA, AgRg no REsp 1000368-AM
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