AgRg no AREsp 635429 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312495-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NOVAÇÃO VERBAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
1. Segundo consta do acórdão recorrido, a ocorrência da novação verbal não ficou comprovada. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2.Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema da repetição do indébito, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.429/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NOVAÇÃO VERBAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
1. Segundo consta do acórdão recorrido, a ocorrência da novação verbal não ficou comprovada. A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2.Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao tema da repetição do indébito, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.429/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1248919 SC 2011/0084649-8 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 367561 DF 2013/0209176-8 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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