main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 635667 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324659-8

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CERTIDÃO DA SERVENTIA QUE REFLETE O TEOR DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da informação (art. 4º, § 3º). Já o início dos prazos processuais se dá no primeiro dia útil que se seguir àquele considerado como data da publicação (art. 4º, § 4º)" (AgRg nos EAREsp 21.851/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 29/04/2013). 2. No caso, a certidão da serventia reflete fielmente o teor do referido normativo legal, não induzindo a parte em erro, pelo que correta a deserção decretada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.667/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 21851-SP
Mostrar discussão