AgRg no AREsp 635818 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325572-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de lastrear futura ação de conhecimento visando a reparação de danos. O acórdão, mantendo a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar, pois não evidenciados os seus requisitos.
2. Assim, a cautelar foi indeferida com base na situação fático-probatória apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.818/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NÃO EVIDENCIA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão de medida cautelar interposta com o objetivo de lastrear futura ação de conhecimento visando a reparação de danos. O acórdão, mantendo a decisão agravada, concluiu pela não configuração dos requisitos para concessão da medida cautelar, pois não evidenciados os seus requisitos.
2. Assim, a cautelar foi indeferida com base na situação fático-probatória apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 635.818/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg na MC 22399-PE, RCD na MC 22252-MT, AgRg no AREsp 262048-SP, REsp 1407723-RS
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