AgRg no AREsp 635881 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325949-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.881/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.881/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA DIVERSA - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1498623-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 887459 SP 2016/0068519-1 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016AgRg no AREsp 432943 GO 2013/0378930-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 482849 PE 2014/0048457-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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