AgRg no AREsp 636010 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344735-0
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 5º da Lei n. 11.419/06 - que trata do processo eletrônico - estabelece que a intimação será considerada realizada no momento em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
2. A Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a lei acima citada, prevê a hipótese de a intimação se dar por meio diverso do eletrônico.
3. In casu, apesar de se tratar de processo eletrônico, tendo em vista a indisponibilidade técnica para o envio da intimação eletrônica, o Parquet foi intimado pessoalmente, sendo certo que a intimação se efetivou no momento em que o mandado foi entregue naquela repartição, dando-se início à contagem do prazo recursal, não podendo ser considerada para tal fim a data posterior em que o agravante veio aos autos se dar por intimado ou mesmo o prazo de dez dias previsto para a intimação tácita.
4. Na hipótese dos autos, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo foi pessoalmente intimada em 28.07.2014. Assim, considerando-se que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 12.08.2014, mostra-se intempestivo o apelo nobre interposto apenas em 15.08.2014.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.010/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 5º da Lei n. 11.419/06 - que trata do processo eletrônico - estabelece que a intimação será considerada realizada no momento em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
2. A Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a lei acima citada, prevê a hipótese de a intimação se dar por meio diverso do eletrônico.
3. In casu, apesar de se tratar de processo eletrônico, tendo em vista a indisponibilidade técnica para o envio da intimação eletrônica, o Parquet foi intimado pessoalmente, sendo certo que a intimação se efetivou no momento em que o mandado foi entregue naquela repartição, dando-se início à contagem do prazo recursal, não podendo ser considerada para tal fim a data posterior em que o agravante veio aos autos se dar por intimado ou mesmo o prazo de dez dias previsto para a intimação tácita.
4. Na hipótese dos autos, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo foi pessoalmente intimada em 28.07.2014. Assim, considerando-se que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 12.08.2014, mostra-se intempestivo o apelo nobre interposto apenas em 15.08.2014.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.010/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005LEG:FED RES:000185 ANO:2013 ART:00019 PAR:00001 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE) STJ - EDcl no RHC 43374-PA, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 146809-SC, AgRg no AgRg no REsp 1329248-PR
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