AgRg no AREsp 636255 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329763-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Súmula nº 83/STJ.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls. 228/237 não provido.
(AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Súmula nº 83/STJ.
3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls. 228/237 não provido.
(AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(MÚLTIPLOS RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 682477-RS(AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - TERMO INICIAL DE JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 48219-SP, EDcl no Ag 1291541-RJ, AgRg no REsp 660220-SP(SÚMULA 284 DO STF - RECURSO PAUTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL- APLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, REsp 299827-RJ
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