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Jurisprudência


AgRg no AREsp 636518 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328440-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que a compreensão do Tribunal de origem foi no sentido da inexistência de conformação tácita com a decisão agravada e que este argumento não foi infirmado pelo agravante nas razões do recurso especial, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - RETRATAÇÃO - EXERCÍCIO DEDEFESA - EVITAR PREJUÍZO) STJ - REsp 664824-SC, EDcl no AREsp 546293-SP, AgRg no REsp 1170147-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 771735 PR 2015/0215577-7 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015
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