AgRg no AREsp 636533 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328960-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS CONFIGURADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 112, 421, 422 e 476, todos do Código Civil, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem.
2. É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória.
3. Na hipótese em relevo, o acórdão recorrido inadmitiu, na via da exceção de pré-executividade, a suspensão de pagamentos das parcelas por parte da ora recorrente em razão da ausência de comprovação de crédito em seu favor, tendo em vista a necessidade de análise do conjunto probatório. Nesse sentido, para acolhimento do apelo extremo, seria indispensável o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, o que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS CONFIGURADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 112, 421, 422 e 476, todos do Código Civil, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem.
2. É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória.
3. Na hipótese em relevo, o acórdão recorrido inadmitiu, na via da exceção de pré-executividade, a suspensão de pagamentos das parcelas por parte da ora recorrente em razão da ausência de comprovação de crédito em seu favor, tendo em vista a necessidade de análise do conjunto probatório. Nesse sentido, para acolhimento do apelo extremo, seria indispensável o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, o que incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIAS QUE NÃODEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 516209-CE, AgRg no REsp 1216458-RS(AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 22545-GO
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