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Jurisprudência


AgRg no AREsp 636649 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330680-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HERANÇA. ART. 1784 DO CC. ITD. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "elementos constantes nos autos demonstram que somente a metade do montante depositado nas contas bancárias do de cujus integrarão o acervo hereditário da inventariante" e que o "ITD que incidirá, na hipótese, sobre a metade do acervo". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No mérito, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 1784 do CC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.649/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : QUINHÃO HEREDITÁRIO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS -DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN
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