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Jurisprudência


AgRg no AREsp 636834 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332509-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a deserção se mostrará caracterizada pela falta de apresentação do comprovante do recolhimento do preparo conjuntamente com a interposição do recurso, independentemente de seu recolhimento até ter sido efetuado, sendo inviável sua comprovação posterior - caso dos autos -, diante da consumação da preclusão processual. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.834/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - AgRg no AREsp 619761-RN, AgRg no REsp 1481943-RS, AgRg no AREsp 321557-RJ, REsp 664257-RJ, AgRg no REsp 1108052-MG