AgRg no AREsp 636839 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332518-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrente em tutela antecipada (obrigação impossível), na medida em que, lhe é possível, enquanto plataforma de pesquisa e redirecionamento na rede mundial de computadores, proceder o bloqueio dos sites aos quais o internauta é redirecionado ao realizar pesquisa com os termos proibidos pelo juízo. Ademais, registra a ausência de ampliação do objeto da lide, pois no item "b" da exordial o autor pleiteia a condenação da ré a retirar do ar, no prazo de 24 horas, todo e qualquer material relacionado aos vídeos em questão, que porventura tenham sido publicados pelos usuários em outros sites por ela hospedados.
Assinala, ainda, ter sido identificado especificamente pelo recorrido o conteúdo apontado como infringente, permitindo-se a sua localização. Por fim, destaca a ausência de enriquecimento ilícito na espécie, porque se a tutela antecipada vier a ser reformada ao final da demanda, a decisão poderá ser revertida sem qualquer prejuízo à recorrente. Portanto, a reforma do acórdão, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.839/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrente em tutela antecipada (obrigação impossível), na medida em que, lhe é possível, enquanto plataforma de pesquisa e redirecionamento na rede mundial de computadores, proceder o bloqueio dos sites aos quais o internauta é redirecionado ao realizar pesquisa com os termos proibidos pelo juízo. Ademais, registra a ausência de ampliação do objeto da lide, pois no item "b" da exordial o autor pleiteia a condenação da ré a retirar do ar, no prazo de 24 horas, todo e qualquer material relacionado aos vídeos em questão, que porventura tenham sido publicados pelos usuários em outros sites por ela hospedados.
Assinala, ainda, ter sido identificado especificamente pelo recorrido o conteúdo apontado como infringente, permitindo-se a sua localização. Por fim, destaca a ausência de enriquecimento ilícito na espécie, porque se a tutela antecipada vier a ser reformada ao final da demanda, a decisão poderá ser revertida sem qualquer prejuízo à recorrente. Portanto, a reforma do acórdão, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.839/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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