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Jurisprudência


AgRg no AREsp 636841 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317602-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que "os períodos de 01/05/1993 a 30/04/1994 e 06/03/1997 a 28/05/1998 não se enquadravam como de atividades exercidas em condições especiais, após análise dos documentos juntados aos autos, tendo a ação já transitado em julgado" (fl. 505, e-STJ). 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente - no sentido de se flexibilizar a coisa julgada por entender que não houve provas para o reconhecimento da atividade especial -, demandaria o reexame dos documentos dos presentes autos e mesmo os do processo anterior, o que é defeso a esta Corte, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 636.841/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COISA JULGADA - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 517605-RS
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