AgRg no AREsp 636892 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329768-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.
3. A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Precedentes.
3. A instância ordinária, fundamentando-se em interpretação de cláusula contratual e elementos fáticos contidos nos autos, chegou à conclusão de se tratar de cláusula penal compensatória, e não moratória, convicção cuja desconstituição, no caso, é inviável a este Tribunal Superior, pois implica necessariamente adentrar o substrato fático-probatório e contratual, o que é defeso nesta fase recursal, conforme inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00401
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOSTRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS EDANOS) STJ - AgRg no Ag 788124-MS, REsp 556620-MT(CLÁUSULA PENAL - NATUREZA MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS) STJ - REsp 1355554-RJ(CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME - SÚMULAS5 E 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1036696-MS, AgRg no Ag 517203-SP(VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME - SÚMULA7/ST) STJ - AgRg no REsp 903237-SP, AgRg no Ag 774257-MG, REsp 793568-RS, AgRg no Ag 459509-RS, AgRg no REsp 536641-DF
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