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Jurisprudência


AgRg no AREsp 636909 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330572-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIOS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme a conclusão do Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, inexistem os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou de auxílio-doença acidentário. II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para reconhecer a existência dos requisitos para a concessão dos referidos benefícios acidentários, como pretende o agravante, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 670.113/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 386.429/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 661.496/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. III. O óbice da Súmula 7/STJ também prejudica a análise do Recurso Especial, relativamente ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento firmado nesta Corte. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 687.290/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 638.299/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 688.502/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 636.909/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgInt no AREsp 888303 SP 2016/0074337-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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