AgRg no AREsp 636977 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332570-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar abusiva a cláusula contratual de reajuste e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas.
Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde, desde que previstos no contrato e pactuados em percentuais razoáveis. Na espécie, o colegiado, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou ser o reajuste aplicado manifestamente exorbitante e desproporcional.
Desse modo, para afastar essa conclusão imperioso o reexame de fatos e provas, providência vedada nos moldes do disposto no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.977/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. 2. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que a Corte Estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar abusiva a cláusula contratual de reajuste e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas.
Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível o reajuste das mensalidades de plano de saúde, desde que previstos no contrato e pactuados em percentuais razoáveis. Na espécie, o colegiado, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou ser o reajuste aplicado manifestamente exorbitante e desproporcional.
Desse modo, para afastar essa conclusão imperioso o reexame de fatos e provas, providência vedada nos moldes do disposto no enunciado n.
7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.977/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a apontada ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, não pode ser objeto do recurso
especial. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, os princípios contidos no mencionado
dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada - possuem natureza constitucional. Assim, a apreciação
referida nesta Casa ofenderia a distribuição de competências
prevista na Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB - NATUREZACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 738613-SP(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 60268-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 583200 RS 2014/0235136-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:30/04/2015
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