AgRg no AREsp 637085 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333509-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com relação à alegação de inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão pelo recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.085/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem com relação à alegação de inexistência de direito líquido e certo, tal como colocada a questão pelo recorrente, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.085/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 157696-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1289685-RS, AgRg no AREsp 254435-SC, AgRg no AREsp 272161-MS(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFERIÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 756039-PE, AgRg no AREsp 609204-CE, AgRg no REsp 1388981-SP, AgRg no REsp 1306759-TO, AgRg no AREsp 164540-MS, AgRg no AREsp 324797-RJ
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