AgRg no AREsp 637180 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334102-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO NÃO A CONTENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático- probatórios dos autos concluiu que a falta de recolhimento do ICMS relativo ao período de janeiro a dezembro de 2000, que deu origem á autuação e imposição da multa fiscal, bem como a classificação equivocada da autora como indústria e não comércio, ocorreram antes da contratação dos réus para a escrituração contábil da autora.
2. Consignou, ainda, que não há prova nos autos, de que os réus foram contratados para realizar investigação contábil nos registros regressos da autora, consignando que o fato inequivocamente demonstrado é que "a autora não recolheu o ICMS devido no ano de 2000 e por isso foi penalizada com a imposição da multa pelo agente fiscal".
3. Portanto, no presente caso, a Corte de origem, analisando o acervo probatórios dos autos entendeu não haver ato ilícito atribuível aos réus, tampouco Iiame ou nexo causal, entre a conduta destes e os danos afirmados na inicial. A revisão desse entendimento demanda o reexame de contexto fático-probatório o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. SERVIÇOS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO NÃO A CONTENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático- probatórios dos autos concluiu que a falta de recolhimento do ICMS relativo ao período de janeiro a dezembro de 2000, que deu origem á autuação e imposição da multa fiscal, bem como a classificação equivocada da autora como indústria e não comércio, ocorreram antes da contratação dos réus para a escrituração contábil da autora.
2. Consignou, ainda, que não há prova nos autos, de que os réus foram contratados para realizar investigação contábil nos registros regressos da autora, consignando que o fato inequivocamente demonstrado é que "a autora não recolheu o ICMS devido no ano de 2000 e por isso foi penalizada com a imposição da multa pelo agente fiscal".
3. Portanto, no presente caso, a Corte de origem, analisando o acervo probatórios dos autos entendeu não haver ato ilícito atribuível aos réus, tampouco Iiame ou nexo causal, entre a conduta destes e os danos afirmados na inicial. A revisão desse entendimento demanda o reexame de contexto fático-probatório o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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