AgRg no AREsp 637181 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334086-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior já assentou ser incabível a análise de recurso especial fundamentado na violação de súmula de tribunal.
2. É devida pensão mensal até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.181/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte Superior já assentou ser incabível a análise de recurso especial fundamentado na violação de súmula de tribunal.
2. É devida pensão mensal até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.181/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(PENSÃO - LIMITE DE VINTE E CINCO ANOS) STJ - AgRg no AREsp 569117-PA(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 935004-PE, REsp 715259-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788250 SP 2015/0243856-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 87925 RS 2011/0209634-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
Mostrar discussão