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Jurisprudência


AgRg no AREsp 637298 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335185-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não realizou exame, ainda que implicitamente, sobre a "desnecessidade de dependência exclusiva, sendo suficientemente que a dependência seja parcial". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 637.298/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC, AgRg no AgRg no REsp 1405959-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1374947-PI, AgRg no Ag 1197628-RJ, REsp 1082631-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 695898 SP 2015/0082604-5 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:19/06/2015
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