AgRg no AREsp 637300 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335216-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE A PERÍCIA OCORRER DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE A PARTE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".
2. Os pontos levantados pela agravante, nas razões do apelo nobre, quais sejam, de que a invalidez permanente deveria ser aferida através de perícia médica a ser realizada dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil para a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, e que a parte agravada não juntou nenhum documento apto a demonstrar que estava realizando tratamento médico durante o período compreendido entre a data do acidente e a propositura da ação, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE A PERÍCIA OCORRER DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE A PARTE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.388.030/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez".
2. Os pontos levantados pela agravante, nas razões do apelo nobre, quais sejam, de que a invalidez permanente deveria ser aferida através de perícia médica a ser realizada dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil para a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, e que a parte agravada não juntou nenhum documento apto a demonstrar que estava realizando tratamento médico durante o período compreendido entre a data do acidente e a propositura da ação, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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