main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 637431 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315545-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 130, 131, 142, 145 E 204/CTN E 134/CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI E DECRETO LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre os arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN e 134 do CTB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, a Lei Distrital 7.431/85 e o Decreto Distrital 16.099/94, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.431/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985LEG:DIS DEC:016099 ANO:1994
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS, AgRg no REsp 1318004-AM
Sucessivos : AgRg no AREsp 709073 DF 2015/0105434-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 706212 DF 2015/0103700-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no REsp 1218733 RS 2010/0168851-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:10/12/2015
Mostrar discussão