AgRg no AREsp 637440 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337105-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o juízo de admissibilidade do recurso especial fundado
na alínea 'a' do permissivo constitucional pode envolver, ainda que
de forma perfunctória, a análise do mérito da controvérsia. Não se
trata de incursão indevida no mérito, mas de verificação dos
pressupostos recursais".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na
alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, conforme
precedentes desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 ART:00649 INC:00004 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(VERBAS SALARIAIS - IMPENHORABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 555675-MS, AgRg no AREsp 370571-MG, AgRg no REsp 1374755-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 1226770-SP(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 613850-SP, AgRg no AREsp 544094-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 719539 PI 2015/0127101-2 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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