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Jurisprudência


AgRg no AREsp 637499 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346188-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio, decidindo pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 2. Desconstituir o julgado para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.499/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1317783-RJ, AgRg no AREsp 328823-SE, AgRg no REsp 1000805-MG
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