AgRg no AREsp 637540 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309344-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ICMS. ISENÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADOS NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
145 e 146, ambos do CTN, que dispõem sobre a possibilidade de modificação do lançamento tributário. Entendeu apenas que, nos termos do art. 142 do mesmo diploma legal, o lançamento tributário encontra-se hígido, uma vez "que diversamente do que sustenta o embargante, foi o Estado quem efetuou o lançamento, tendo o acórdão apenas afirmado a legalidade do lançamento e a cobrança do título".
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o recorrente não juntou prova eficaz que demonstraria seu direito à isenção legal nos termos do diploma estadual, a irresignação recursal encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.540/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ICMS. ISENÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADOS NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts.
145 e 146, ambos do CTN, que dispõem sobre a possibilidade de modificação do lançamento tributário. Entendeu apenas que, nos termos do art. 142 do mesmo diploma legal, o lançamento tributário encontra-se hígido, uma vez "que diversamente do que sustenta o embargante, foi o Estado quem efetuou o lançamento, tendo o acórdão apenas afirmado a legalidade do lançamento e a cobrança do título".
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o recorrente não juntou prova eficaz que demonstraria seu direito à isenção legal nos termos do diploma estadual, a irresignação recursal encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.540/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142 ART:00145 ART:00146LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:EST LEI:001423 ANO:1989 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
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