AgRg no AREsp 637573 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311209-2
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da conduta que e que poderiam ter se comportado de acordo com o direito, razão pela qual não há como considerar tal circunstância desfavorável.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, da redução da pena-base.
(AgRg no AREsp 637.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a culpabilidade foi negativada com espeque no fundamento genérico e vago de que os agravantes tinham consciência da ilicitude da conduta que e que poderiam ter se comportado de acordo com o direito, razão pela qual não há como considerar tal circunstância desfavorável.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, da redução da pena-base.
(AgRg no AREsp 637.573/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mas
conceder habeas corpus de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - EDcl no AREsp 614968-SP
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