AgRg no AREsp 637599 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312418-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes.
3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.599/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes.
3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.599/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 558091-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 421911-PR, AgRg no REsp 882113-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622941 SP 2014/0282090-4 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015AgRg no AREsp 673528 MA 2015/0048619-3 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:24/08/2015
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