AgRg no AREsp 637839 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331947-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.839/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. LIMITES DA LIDE.
PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.839/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal de origem considerou a responsabilidade
objetiva da recorrente pelo acidente em via férrea ao analisar os
elementos de prova dos autos [...].
Desse modo, a reforma do julgado, a respeito das assertivas de
que não agiu com culpa grave e que se trata de culpa concorrente,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ".
"[...] Em se tratando de juros de mora e correção monetária, há
firme entendimento do STJ de que integram o pedido de forma
implícita, de sorte que dispensam a sua menção expressa no pedido
formulado na petição inicial, a teor do disposto no art. 293 do CPC,
segundo o qual 'os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.' [...].
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]".
"[...] 'Tratando-se de danos morais, incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' [...]".
"[...] se a divergência não é notória, e nas razões de recurso
especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 680674-RS, EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 213334-RS, AgRg no AREsp 643652-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOVIOLADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1536710 RN 2015/0130921-5 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016AgRg no REsp 1239333 SC 2011/0041213-4 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016AgRg no AREsp 827568 RS 2013/0286457-1 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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