main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 637839 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331947-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 637.839/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem considerou a responsabilidade objetiva da recorrente pelo acidente em via férrea ao analisar os elementos de prova dos autos [...]. Desse modo, a reforma do julgado, a respeito das assertivas de que não agiu com culpa grave e que se trata de culpa concorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". "[...] Em se tratando de juros de mora e correção monetária, há firme entendimento do STJ de que integram o pedido de forma implícita, de sorte que dispensam a sua menção expressa no pedido formulado na petição inicial, a teor do disposto no art. 293 do CPC, segundo o qual 'os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.' [...]. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]". "[...] 'Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' [...]". "[...] se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 680674-RS, EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 213334-RS, AgRg no AREsp 643652-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOVIOLADO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1536710 RN 2015/0130921-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:22/09/2016AgRg no REsp 1239333 SC 2011/0041213-4 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:27/06/2016AgRg no AREsp 827568 RS 2013/0286457-1 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
Mostrar discussão