AgRg no AREsp 637976 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334908-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8/CNJ.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal.
2. Hipótese em que o agravante acosta documento sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, porém, no âmbito do STJ, o que não serve como sucedâneo de documento fidedigno relativo ao tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.976/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8/CNJ.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino, o que torna necessária a comprovação, por documento idôneo, da decisão do tribunal local sobre a suspensão dos prazos recursais, a fim de possibilitar a verificação, nesta Corte, da tempestividade recursal.
2. Hipótese em que o agravante acosta documento sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, porém, no âmbito do STJ, o que não serve como sucedâneo de documento fidedigno relativo ao tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 637.976/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 638907-SP, AgRg no AREsp 701375-RN, AgRg no AREsp 703592-RJ
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