AgRg no AREsp 637981 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333047-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 62 E 267, VI, E 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ESBULHO IMPUTADO À PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO REFUTA DE FORMA OBJETIVA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E NEGOU A NOMEAÇÃO À AUTORIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da fundamentação posta no acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva em contraste com as razões desenvolvidas na petição recursal, no sentido de que o recorrido teria agido em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, implica no revolvimento do escorço fático, no qual o Tribunal local suportou suas conclusões, o que é defeso ao STJ, na via especial, pela Súmula 7.
3. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.981/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 62 E 267, VI, E 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ESBULHO IMPUTADO À PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO REFUTA DE FORMA OBJETIVA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E NEGOU A NOMEAÇÃO À AUTORIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da fundamentação posta no acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva em contraste com as razões desenvolvidas na petição recursal, no sentido de que o recorrido teria agido em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, implica no revolvimento do escorço fático, no qual o Tribunal local suportou suas conclusões, o que é defeso ao STJ, na via especial, pela Súmula 7.
3. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.981/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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