AgRg no AREsp 638116 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001416-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO COMPROVADO.
1. Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
2. Na espécie, observa-se que a parte não demonstrou a alegada suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de Sergipe.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.116/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO COMPROVADO.
1. Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir, também, a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
2. Na espécie, observa-se que a parte não demonstrou a alegada suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de Sergipe.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.116/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062 INC:00001LEG:FED RES:000008 ANO:2005 ART:00001(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 638907-SP, AgRg no AREsp 548797-PB
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