AgRg no AREsp 638139 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001425-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde da existência de dano ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016).
2. Sem plausibilidade a tese de ofensa ao art. 24, incisos VI e V, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada urgência, emergência ou a inexistência de interessados em licitação anterior, como tenta fazer crer o recorrente, esbarrando a pretensão, no caso, na Súmula 7/STJ.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (04/2004), do recebimento da denúncia (23/9/2010) e da publicação da sentença condenatória (1º/3/2013) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos, não se podendo falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.139/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde da existência de dano ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016).
2. Sem plausibilidade a tese de ofensa ao art. 24, incisos VI e V, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada urgência, emergência ou a inexistência de interessados em licitação anterior, como tenta fazer crer o recorrente, esbarrando a pretensão, no caso, na Súmula 7/STJ.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (04/2004), do recebimento da denúncia (23/9/2010) e da publicação da sentença condenatória (1º/3/2013) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos, não se podendo falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.139/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja
:
(ART. 90 DA LEI 8.666/1993 - PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE DANO AOERÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1387099-RS, REsp 1498982-SC, AgRg no REsp 1549735-RN
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