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Jurisprudência


AgRg no AREsp 638181 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334896-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). 3. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Estadual n.º 7.551/77 do Estado de Pernambuco, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.181/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PE
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1416127-SC, AgRg no AREsp 237354-PE, AgRg no AREsp 293371-SP, AgRg no AREsp 320751-DF, AgRg no Ag 1233207-RS, AgRg no REsp 1390170-SC(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1271309-MA, AgRg no AREsp 255442-CE, AgRg no AREsp 653061-SP
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