AgRg no AREsp 638275 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333568-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
1. É dever do agravante zelar pela correta formação do Agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do recurso, tem-se este por inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "estando a procuração juntada apenas nos autos da execução, sendo desapensados os autos dos embargos à execução, cabe ao recorrente, ao interpor recurso nos autos dos embargos, juntar cópia do instrumento procuratório ou novo instrumento, sob pena de se considerar inexistente o recurso especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 245.621/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.12.2012).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.275/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
1. É dever do agravante zelar pela correta formação do Agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Ausentes procuração e/ou substabelecimento outorgados ao subscritor do recurso, tem-se este por inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "estando a procuração juntada apenas nos autos da execução, sendo desapensados os autos dos embargos à execução, cabe ao recorrente, ao interpor recurso nos autos dos embargos, juntar cópia do instrumento procuratório ou novo instrumento, sob pena de se considerar inexistente o recurso especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ" (AgRg no AREsp 245.621/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.12.2012).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.275/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INSTÂNCIAESPECIAL - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 245621-PE, AgRg no REsp 1459713-PE, AgRg no AREsp 330938-DF, AgRg nos EREsp 1231470-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748216 MS 2015/0177464-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 694830 RS 2015/0084639-1 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:10/11/2015
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