AgRg no AREsp 638277 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334992-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 530 DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 207/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reformada que foi a sentença de mérito, por maioria, no julgamento da apelação, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC, art.
530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III).
2. A circunstância de não terem sido interpostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.277/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA, POR MAIORIA, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 530 DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 207/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Reformada que foi a sentença de mérito, por maioria, no julgamento da apelação, competia à parte, antes da interposição do recurso especial, utilizar-se dos embargos infringentes (CPC, art.
530) como forma de obter o esgotamento das instâncias ordinárias (CF, art. 105, III).
2. A circunstância de não terem sido interpostos, quando cabíveis, os embargos infringentes acarreta a inadmissibilidade do recurso especial, a teor da Súmula 207/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.277/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a
fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do
recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DA MESMA DECISÃO) STJ - AgRg no Ag 1053974-MG(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO UNÂNIME -INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES - SÚMULA 207 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 243599-RJ, AgRg no AREsp 279480-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 781284 SC 2015/0228671-2 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:10/03/2016AgRg no AREsp 721343 DF 2015/0129887-2 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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