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Jurisprudência


AgRg no AREsp 638286 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335019-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RASURA EM CTPS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO OBTIDO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal a quo, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a rasura feita na CTPS da parte ora recorrente não causou nenhum dano, mas apenas mero aborrecimento, notadamente diante do fato de que o erro cometido pela CEF, em relação à numeração do PIS anotado na CTPS, foi resolvido em tempo exíguo, sem apresentação de resistência ou má-fé da instituição bancária. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 638.286/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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