AgRg no AREsp 638333 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335133-8
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISS. COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO DA UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA DA EMPRESA. SÚMULA N. 83/STJ. SUJEITO ATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o município competente para o recolhimento do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar a unidade autônoma da empresa situada no município do Rio de Janeiro, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.333/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISS. COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO DA UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA DA EMPRESA. SÚMULA N. 83/STJ. SUJEITO ATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o município competente para o recolhimento do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar a unidade autônoma da empresa situada no município do Rio de Janeiro, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.333/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000116 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DE LEIFEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(MATÉRIA NÃO SUMULADA NEM SUJEITA À SISTEMÁTICA DE REPETITIVOS -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(INCIDÊNCIA DE ISS - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC, AgRg no AREsp 466415-RJ(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 93276-MG, AgRg no REsp 1482408-SC
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