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Jurisprudência


AgRg no AREsp 638414 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323680-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INAPTIDÃO DA VIA INTEGRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser upostexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando. Precedentes. 3. Da mesma forma, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 638.414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no HC 290120-SC(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no REsp 1375851-MG
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