AgRg no AREsp 638419 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001840-0
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.
4. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.
4. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00061LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DAVÍTIMA) STJ - REsp 1336961-RN, AgRg no AREsp 727704-PR
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