AgRg no AREsp 638598 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335860-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STJ.
1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação quanto à prestação jurisdicional em decisão monocrática, caberia ao recorrente interpor Agravo Interno, para exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
2. Não atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
3. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaure a prestação jurisdicional pela instância ordinária.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STJ.
1. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, havendo insatisfação quanto à prestação jurisdicional em decisão monocrática, caberia ao recorrente interpor Agravo Interno, para exaurimento da instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
2. Não atendido o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, permissor do trânsito do apelo excepcional. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
3. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte que os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaure a prestação jurisdicional pela instância ordinária.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EXAURIMENTO DASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 91279-SP, AgRg no Ag 1378970-GO, AgRg no REsp 1247253-RS, AgRg no Ag 975300-PR, AgRg no AREsp 10541-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 779430 GO 2015/0229381-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:20/05/2016AgRg no AREsp 709689 RJ 2015/0117548-5 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 767559 SP 2015/0211749-5 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:04/02/2016
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