AgRg no AREsp 638717 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321083-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00685
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 523488 SC 2014/0125320-0 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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