AgRg no AREsp 638788 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285709-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 42, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Comprovada a postagem da notificação prévia, é desnecessária a prova do efetivo recebimento para o adimplemento da obrigação contida no art. 42, § 3º, do CDC, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca da distribuição do ônus de sucumbência e do valor arbitrado a título de honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.788/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 42, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Comprovada a postagem da notificação prévia, é desnecessária a prova do efetivo recebimento para o adimplemento da obrigação contida no art. 42, § 3º, do CDC, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca da distribuição do ônus de sucumbência e do valor arbitrado a título de honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 638.788/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 36569-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 715466 DF 2015/0117417-2 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão