AgRg no AREsp 638809 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327270-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes.
4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes.
4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 638.809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000278
Veja
:
(SEGURO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAINCAPACIDADE- SÚMULA 278/STJ) STJ - AgRg no AREsp 320903-ES, AgRg nos EDcl no Ag 1419184-SC(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATAÇÃO - EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS) STJ - AgRg no REsp 612836-MG, AgRg no Ag 1062383-RS, REsp 811617-AL(SEGURADORA - COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - REVISÃO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no Ag 740008-SP, AgRg no Ag 897366-RS
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