AgRg no AREsp 638822 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285714-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.
DECISÃO ULTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Quando o autor da ação de indenização indicar o termo final do pensionamento pretendido, o julgador não poderá fixá-lo em maior extensão, sob pena de julgamento ultra petita.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e, conhecendo-se parcialmente do recurso especial, dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 638.822/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.
DECISÃO ULTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Quando o autor da ação de indenização indicar o termo final do pensionamento pretendido, o julgador não poderá fixá-lo em maior extensão, sob pena de julgamento ultra petita.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e, conhecendo-se parcialmente do recurso especial, dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 638.822/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia'[...]".
"O Tribunal de origem, analisando todas as provas constantes
dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil da parte ora recorrente. [...].
Rever tal conclusão demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ".
"No caso, o arbitramento da verba em destaque em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada autor, em razão da morte do
genitor, não propicia a intervenção deste Tribunal.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto
condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com
moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido
da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do
causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de
ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria
reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que,
no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta
Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL- AGRAVO REGIMENTAL) STF - RE-AGR 626358-MG STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - DECISÃO ULTRA PETITA) STJ - REsp 1421460-PR, REsp 876144-SC
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