AgRg no AREsp 638849 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327336-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal apontado como violado, sem que tenha sido objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Havendo o Tribunal estadual concordado com os valores mensurados no laudo apresentado pelo perito do Juízo acerca dos danos materiais suportados pelo recorrido, a sua revisão, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Se o montante fixado a título de danos morais demonstra que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal apontado como violado, sem que tenha sido objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Havendo o Tribunal estadual concordado com os valores mensurados no laudo apresentado pelo perito do Juízo acerca dos danos materiais suportados pelo recorrido, a sua revisão, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Se o montante fixado a título de danos morais demonstra que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - REVISÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 828193-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 566358 GO 2014/0209520-9 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016AgRg no REsp 1498349 RS 2013/0375856-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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